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sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

FAIXA CONTRA IGREJA GERA PROCESSO

 

10 Um morador de Divinópolis, através de decisão judicial, não vai mais ter que pagar uma indenização à Igreja Cristã Maranata por ter exibido uma faixa na rua, em protesto contra a poluição sonora causada pelos cultos da instituição.

A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e ocorreu por maioria de votos.

De acordo com o processo, em dezembro de 2007 o morador afixou uma faixa na varanda de sua casa, que fica próxima à igreja evangélica, no bairro Levindo P. Pereira, com os seguintes dizeres: “Um dia esta desgraça de Igreja Maranata sumirá daqui e nos deixará em paz novamente”.

Ele alega no processo que sofre grande perturbação de seu sossego com o barulho provocado pelas celebrações, cantos e pregações da igreja, chegando a fechar portas e janelas de sua casa no horário das atividades.

A igreja então ajuizou ação de indenização por danos morais contra o morador, alegando que a faixa com dizeres “ofensivos” atingiu sua honra. O juiz Ather Aguiar, da 3ª Vara Cível de Divinópolis, considerou que houve culpa recíproca no caso, mas condenou o morador a pagar indenização no valor de R$ 4 mil à igreja.

Inconformada com o valor da indenização, a igreja recorreu ao Tribunal de Justiça, requerendo sua majoração.

O morador também recorreu, pedindo a improcedência do pedido de indenização.

No julgamento do recurso, prevaleceram os votos dos desembargadores Saldanha da Fonseca e José Flávio de Almeida, que reformaram a decisão de 1ª Instância para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ficando vencido o desembargador Alvimar de Ávila.

Segundo Saldanha da Fonseca, não há nenhuma ilegalidade na conduta do morador, que exerceu seu direito de liberdade de expressão, previsto na Constituição.

O desembargador ressaltou que “não há motivos para que prevaleça a condenação de primeira instância, sob pena de tolhermos um dos direitos balizadores do Estado Democrático de Direito, ao qual estamos submetidos desde o advento da Constituição da República de 1988, a saber, a liberdade de expressão”.

Ele observou ainda que “quem suporta perturbação ilícita é o morador”, que comprovou a irregularidade do funcionamento da igreja e o seu descumprimento à lei municipal que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora em Divinópolis.

O desembargador José Flávio de Almeida acompanhou o voto de Saldanha da Fonseca, ficando vencido o desembargador Alvimar de Ávila, que havia sido favorável à indenização e inclusive aumentado seu valor para R$ 5 mil.

Fonte Jornal Diario do Aço

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